Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um novo recurso que buscava enviar à Justiça Federal ou à própria Corte Superior, o processo contra o prefeito Emanuel Pinheiro sobre suposta fraude na fila para vacinação contra a covid-19 em 2021. O magistrado destacou que não há provas de participação ativa, no esquema, de autoridade que tem prerrogativa de foro.
Além de Emanuel, servidores também foram alvos de denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) de terem fraudado a vacinação contra covid-19 de ao menos 62 pessoas. Os pedidos de agendamentos para pessoas próximas ao prefeito eram encaminhados ao coordenador técnico de Tecnologia e Informática da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela fila de vacinação.
Ao pedir que o caso fosse julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o prefeito argumentou que, conforme a denúncia, entre os beneficiados com o suposto esquema estaria a então deputada federal Rosa Neide (PT) e o deputado federal Emanuelzinho (MDB), que por serem membros do Congresso Nacional possuem prerrogativa de foro. O pedido foi negado e o processo mantido na Justiça estadual.
A defesa de um dos acusados entrou com um recurso de habeas corpus no STJ, contestando uma decisão Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve o caso na Justiça estadual e alegando que houve "manobra da acusação, seja para burlar a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, seja para não acusar formalmente altas autoridades, quanto às quais retirou a ofensividade penal de suas condutas".
Pediu que o processo tramite no STJ ou na Justiça Federal e que sejam anulados todos os atos posteriores à decisão do TJ.
Ao analisar o caso o ministro Ribeiro Dantas considerou que não ficou comprovado que alguma autoridade com foro atuou ativamente no esquema. Pontuou também que nem o MPMT ou o TJMT entenderam que houve participação dos deputados, sendo que para que o STJ proferisse decisão diferente seria necessário o reexame das provas, o que não cabe por meio deste recurso.
"A simples menção ao nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro na investigação, em depoimentos, diálogos interceptados, ou documentos e a existência de informações, ainda que fluidas e dispersas a seu respeito, são insuficientes para o deslocamento da competência para o juízo hierarquicamente superior. Para que haja a atração da causa para o foro competente, é imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais", esclareceu.
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